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Laudo geológico-geotécnico para parcelamento em declividade de 20% a 30% (e de 30% a 45%)

A Lei 6.766/1979 só proíbe parcelar acima de 30%. Vários municípios do Sul criaram uma faixa intermediária: entre 20% e 30% o parcelamento é permitido, mas com laudo geotécnico com ART. Santa Maria/RS e Erechim/RS foram além, e liberam de 30% a 45%–47% com laudo.

Tripé de sondagem SPT em terreno inclinado com vegetação
Gleba em meia-encosta: é aqui que a faixa de 20% a 30% decide o que o laudo precisa conter.

A faixa de 20% a 30%: a mesma frase em três municípios

São João Batista/SC (LC nº 14/2008, art. 127), Urussanga/SC (Lei nº 2.940/2020, art. 9º) e Santo Amaro da Imperatriz/SC (LC nº 224/2019) usam redação praticamente idêntica: “Para os fins de parcelamento, nas áreas com declividade entre 20% e 30%, assim como em terrenos com condições hidrológicas complexas e declividades de 0 a 5%, ou terrenos que apresentem risco geológico, será exigido laudo geotécnico, elaborado por profissional habilitado, devidamente acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART” — Urussanga, São João Batista, Santo Amaro da Imperatriz.

Repare no detalhe que quase ninguém lê: a mesma regra pega terreno plano (0 a 5%) com “condições hidrológicas complexas”. Em planície de inundação, o gatilho não é a encosta — é a água.

A faixa de 30% a 45%: onde o parcelamento acima de 30% é liberado com laudo

  • Santa Maria/RS — LC nº 33/2005, art. 38, § 2º: “No caso de parcelamento de glebas com declividade de 30% a 45%, o projeto respectivo deve ser acompanhado de declaração do responsável técnico de que é viável edificar-se no local e de laudo geotécnico” (ver fonte).
  • Erechim/RS — LC nº 031/2021, art. 167-C: condomínio em declividade de 30% a 47% mediante “comprovação da estabilidade do solo por meio de laudo geotécnico emitido por Responsável Técnico, devidamente acompanhado da referente ART” (ver fonte).
  • Capinzal/SC — LC nº 211/2017, art. 39, § 5º: em loteamentos aprovados antes da lei, declividade até 60% “desde que se apresente laudo geológico demonstrando a inexistência de risco” (ver fonte).
  • Balneário Piçarras/SC — LC nº 163/2019, art. 92, § 4º: declividade de 30% ou superior “somente poderá ser autorizada mediante a apresentação de laudo técnico que ateste a estabilidade do terreno” (ver fonte).

Como a declividade é medida — e por que o laudo erra aqui

Declividade de gleba não é a declividade média: é a declividade de cada trecho, medida em planta planialtimétrica com curvas de nível de 1 m. Uma gleba com média de 18% pode ter 40% do terreno acima de 30%. O laudo precisa trazer o mapa de declividades por classe (0–5, 5–20, 20–30, 30–45, >45) e o quantitativo de área em cada uma.

Modelo digital de elevação (SRTM, dados públicos) serve para enquadrar a região, não o lote — o site diz isso em toda página de município. O gatilho legal só se afere no levantamento topográfico.

O conteúdo que fecha o laudo nessa faixa

  • Mapa de declividades e mapa de unidades geotécnicas sobrepostos.
  • Sondagem SPT nos lotes ou quadras da faixa crítica, com nível d'água; poço de inspeção onde houver colúvio.
  • FS pela NBR 11682:2009 nas seções críticas, condição de chuva, com parâmetros de ensaio (cisalhamento direto) — não só correlação com N.
  • Diretriz por lote: altura máxima de corte, necessidade de contenção, afastamento do talude.
  • Para Santa Maria e Erechim: a “declaração de viabilidade” é documento separado, além do laudo.
  • ART do laudo com atividade de estudo geotécnico.

Municípios cuja lei usa este termo

  • São João Batista/SC — Lei Complementar nº 14/2008: “laudo geotécnico, teste de sondagem e percolação”
  • Garopaba/SC — Lei Complementar nº 1.467/2010 (Parcelamento e Remembramento de Lotes Urbanos de Garopaba): “laudo geológico-geotécnico”
  • Maravilha/SC — Lei Complementar nº 99/2016, alterada pela Lei Complementar nº 141/2019 (Parcelamento do Solo Urbano de Maravilha): “laudo geotécnico”
  • Santo Amaro da Imperatriz/SC — Lei Complementar nº 224/2019 (Plano Diretor de Santo Amaro da Imperatriz): “laudo geotécnico, laudo geológico geotécnico”
  • Balneário Piçarras/SC — Lei Complementar nº 163/2019 (Plano Diretor de Balneário Piçarras): “laudo geotécnico, laudo técnico que ateste a estabilidade do terreno”
  • Ituporanga/SC — Lei Complementar nº 097/2021 (Plano Diretor Participativo de Ituporanga): “laudo geológico”
  • São Lourenço do Oeste/SC — Lei Complementar nº 146/2012, alterada pela Lei Complementar nº 175/2015 (Plano Diretor): “laudo geotécnico, laudo geoambiental”
  • Capinzal/SC — Lei Complementar nº 211/2017 (Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo de Capinzal): “laudo geológico, laudo técnico e sondagem”
  • Urussanga/SC — Lei nº 2.940/2020 (Lei de Parcelamento do Solo de Urussanga): “laudo geotécnico”
  • Ilhota/SC — Plano Diretor de Ilhota/SC (documento consolidado de legislação do Plano Diretor): “laudo geológico, estabilização de taludes”
  • Porto Alegre/RS — Decreto Municipal nº 9.694/1990 (regulamenta a Lei Complementar nº 140/1986): “laudo técnico (geotécnico), estudo geotécnico do subsolo”
  • Santa Maria/RS — Lei Complementar nº 33/2005 (Lei de Uso e Ocupação do Solo, Parcelamento, Perímetro Urbano e Sistema Viário): “laudo geotécnico”

Perguntas que chegam junto com a exigência

Acima de 30% o parcelamento é proibido?

Pela Lei 6.766/1979, sim — “salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes”. Santa Maria, Erechim, Capinzal e Balneário Piçarras definiram essas exigências: laudo geotécnico com ART.

Terreno plano também pode cair na exigência?

Sim. A redação de Urussanga, São João Batista e Santo Amaro pega declividade de 0 a 5% com condições hidrológicas complexas.

Serve laudo geológico assinado por geólogo?

As leis dizem “profissional habilitado”. Engenheiro civil com atribuição em geotecnia ou geólogo — os dois com ART/RRT.

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Responsável técnico: Alex Rafael Niepiçuy — CREA 199031-9 SC

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