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Laudo geotécnico para aterro sanitário e de resíduos

A IN 02 quase não fala em geotecnia — e exige tudo, por remissão. Quem lê só a IN subdimensiona a campanha.

A remissão que carrega a exigência

A IN 02 (atualizada em 2025) determina que projeto e operação sigam “as seguintes normas técnicas: ABNT NBR 15849 e 8419 para aterros sanitários; ABNT NBR 10157 para aterros de resíduos perigosos; ABNT NBR 15112 e 15113 para aterros de resíduos inertes e da construção civil; e ABNT NBR 13896 para aterros de rejeitos (Classe IIA)”, com poços de monitoramento “conforme a ABNT NBR 15495”.

São essas normas — não a IN — que exigem caracterização geológico-geotécnica do sítio, ensaios de permeabilidade e análise de estabilidade do maciço.

O que a campanha tem que cobrir

  • Perfil estratigráfico do sítio com identificação do substrato e do nível d'água, e sua variação sazonal.
  • Permeabilidade do solo natural e do material de empréstimo para camada de impermeabilização — ensaio de campo e de laboratório, não valor de literatura.
  • Parâmetros de resistência do solo de fundação do aterro e do próprio maciço de resíduo.
  • Estabilidade de taludes do maciço nas condições de operação e de encerramento, incluindo a condição com poropressão elevada por chorume.
  • Recalque do maciço e da fundação, com reflexo no sistema de drenagem e na geometria final.
  • Em rejeito de mineração: caracterização específica e verificação de liquefação quando aplicável.

Atenção ao substrato catarinense

  • Basalto fraturado da Formação Serra Geral (Oeste e Meio-Oeste): condutividade por fratura, não por porosidade — ensaio de perda d'água em furo rotativo é mais representativo que permeabilidade de amostra.
  • Bacia carbonífera (Sul): passivo de rejeito piritoso, drenagem ácida e agressividade química ao concreto e ao geossintético.
  • Planície costeira: nível d'água raso e argila mole — recalque de fundação de grande magnitude sob o maciço.

Enquadramento

O porte define o estudo (RAP, EAS ou EIA) pela Resolução CONSEMA nº 250/2024. Para disposição final de rejeitos urbanos em aterro sanitário, o EIA passa a ser exigido a partir do maior porte. Confirme o enquadramento antes de dimensionar a campanha — a diferença entre EAS e EIA muda a ordem de grandeza da investigação.

Municípios em que verificamos esta exigência

  • Criciúma/SC — Novo Código de Obras, de modelo autodeclaratório, foi publicado — sem número de lei divulgado em fonte acessível à verificação.

Municípios cuja lei usa este termo

  • São João Batista/SC — Lei Complementar nº 14/2008: “laudo geotécnico, teste de sondagem e percolação”
  • Garopaba/SC — Lei Complementar nº 1.467/2010 (Parcelamento e Remembramento de Lotes Urbanos de Garopaba): “laudo geológico-geotécnico”
  • Maravilha/SC — Lei Complementar nº 99/2016, alterada pela Lei Complementar nº 141/2019 (Parcelamento do Solo Urbano de Maravilha): “laudo geotécnico”
  • Santo Amaro da Imperatriz/SC — Lei Complementar nº 224/2019 (Plano Diretor de Santo Amaro da Imperatriz): “laudo geotécnico, laudo geológico geotécnico”
  • Balneário Piçarras/SC — Lei Complementar nº 163/2019 (Plano Diretor de Balneário Piçarras): “laudo geotécnico, laudo técnico que ateste a estabilidade do terreno”
  • São Lourenço do Oeste/SC — Lei Complementar nº 146/2012, alterada pela Lei Complementar nº 175/2015 (Plano Diretor): “laudo geotécnico, laudo geoambiental”
  • Urussanga/SC — Lei nº 2.940/2020 (Lei de Parcelamento do Solo de Urussanga): “laudo geotécnico”
  • Porto Alegre/RS — Decreto Municipal nº 9.694/1990 (regulamenta a Lei Complementar nº 140/1986): “laudo técnico (geotécnico), estudo geotécnico do subsolo”
  • Santa Maria/RS — Lei Complementar nº 33/2005 (Lei de Uso e Ocupação do Solo, Parcelamento, Perímetro Urbano e Sistema Viário): “laudo geotécnico”
  • Erechim/RS — Lei Complementar nº 031/2021 (altera a LC nº 010/2019 - Plano Diretor/Zoneamento): “laudo geotécnico, comprovação da estabilidade do solo”
  • Montenegro/RS — Lei Complementar nº 7.434, de 10 de outubro de 2025 (reformula o parcelamento do solo no município de Montenegro): “laudo técnico, parecer geotécnico, diretrizes geotécnicas, sondagem”
  • Vera Cruz/RS — Código de Obras do Município de Vera Cruz/RS, Lei Complementar nº 050/2017: “responsável técnico (corte/aterro), laudo circunstanciado”

Perguntas que chegam junto com a exigência

A IN 02 exige sondagem?

Não nominalmente. Exige que o projeto siga as NBRs de aterro, e são elas que exigem caracterização geológico-geotécnica, ensaios de permeabilidade e análise de estabilidade.

Permeabilidade pode ser estimada por granulometria?

Para anteprojeto, com ressalva. Para o projeto do sistema de impermeabilização, o valor tem que ser medido — é ele que define espessura de camada e aceitação do material.

Quem define se meu aterro precisa de EIA?

O enquadramento pela Resolução CONSEMA nº 250/2024, em função do porte e do potencial poluidor da atividade.

Precisa resolver esta exigência?

Mande o texto que você recebeu do órgão. Devolvemos o escopo mínimo que atende e o que fica de fora.

Falar no WhatsApp +55 47 98867-0043

Responsável técnico: Alex Rafael Niepiçuy — CREA 199031-9 SC

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