A remissão que carrega a exigência
A IN 02 (atualizada em 2025) determina que projeto e operação sigam “as seguintes normas técnicas: ABNT NBR 15849 e 8419 para aterros sanitários; ABNT NBR 10157 para aterros de resíduos perigosos; ABNT NBR 15112 e 15113 para aterros de resíduos inertes e da construção civil; e ABNT NBR 13896 para aterros de rejeitos (Classe IIA)”, com poços de monitoramento “conforme a ABNT NBR 15495”.
São essas normas — não a IN — que exigem caracterização geológico-geotécnica do sítio, ensaios de permeabilidade e análise de estabilidade do maciço.
O que a campanha tem que cobrir
- Perfil estratigráfico do sítio com identificação do substrato e do nível d'água, e sua variação sazonal.
- Permeabilidade do solo natural e do material de empréstimo para camada de impermeabilização — ensaio de campo e de laboratório, não valor de literatura.
- Parâmetros de resistência do solo de fundação do aterro e do próprio maciço de resíduo.
- Estabilidade de taludes do maciço nas condições de operação e de encerramento, incluindo a condição com poropressão elevada por chorume.
- Recalque do maciço e da fundação, com reflexo no sistema de drenagem e na geometria final.
- Em rejeito de mineração: caracterização específica e verificação de liquefação quando aplicável.
Atenção ao substrato catarinense
- Basalto fraturado da Formação Serra Geral (Oeste e Meio-Oeste): condutividade por fratura, não por porosidade — ensaio de perda d'água em furo rotativo é mais representativo que permeabilidade de amostra.
- Bacia carbonífera (Sul): passivo de rejeito piritoso, drenagem ácida e agressividade química ao concreto e ao geossintético.
- Planície costeira: nível d'água raso e argila mole — recalque de fundação de grande magnitude sob o maciço.
Enquadramento
O porte define o estudo (RAP, EAS ou EIA) pela Resolução CONSEMA nº 250/2024. Para disposição final de rejeitos urbanos em aterro sanitário, o EIA passa a ser exigido a partir do maior porte. Confirme o enquadramento antes de dimensionar a campanha — a diferença entre EAS e EIA muda a ordem de grandeza da investigação.
Municípios em que verificamos esta exigência
- Criciúma/SC — Novo Código de Obras, de modelo autodeclaratório, foi publicado — sem número de lei divulgado em fonte acessível à verificação.
Municípios cuja lei usa este termo
- São João Batista/SC — Lei Complementar nº 14/2008: “laudo geotécnico, teste de sondagem e percolação”
- Garopaba/SC — Lei Complementar nº 1.467/2010 (Parcelamento e Remembramento de Lotes Urbanos de Garopaba): “laudo geológico-geotécnico”
- Maravilha/SC — Lei Complementar nº 99/2016, alterada pela Lei Complementar nº 141/2019 (Parcelamento do Solo Urbano de Maravilha): “laudo geotécnico”
- Santo Amaro da Imperatriz/SC — Lei Complementar nº 224/2019 (Plano Diretor de Santo Amaro da Imperatriz): “laudo geotécnico, laudo geológico geotécnico”
- Balneário Piçarras/SC — Lei Complementar nº 163/2019 (Plano Diretor de Balneário Piçarras): “laudo geotécnico, laudo técnico que ateste a estabilidade do terreno”
- São Lourenço do Oeste/SC — Lei Complementar nº 146/2012, alterada pela Lei Complementar nº 175/2015 (Plano Diretor): “laudo geotécnico, laudo geoambiental”
- Urussanga/SC — Lei nº 2.940/2020 (Lei de Parcelamento do Solo de Urussanga): “laudo geotécnico”
- Porto Alegre/RS — Decreto Municipal nº 9.694/1990 (regulamenta a Lei Complementar nº 140/1986): “laudo técnico (geotécnico), estudo geotécnico do subsolo”
- Santa Maria/RS — Lei Complementar nº 33/2005 (Lei de Uso e Ocupação do Solo, Parcelamento, Perímetro Urbano e Sistema Viário): “laudo geotécnico”
- Erechim/RS — Lei Complementar nº 031/2021 (altera a LC nº 010/2019 - Plano Diretor/Zoneamento): “laudo geotécnico, comprovação da estabilidade do solo”
- Montenegro/RS — Lei Complementar nº 7.434, de 10 de outubro de 2025 (reformula o parcelamento do solo no município de Montenegro): “laudo técnico, parecer geotécnico, diretrizes geotécnicas, sondagem”
- Vera Cruz/RS — Código de Obras do Município de Vera Cruz/RS, Lei Complementar nº 050/2017: “responsável técnico (corte/aterro), laudo circunstanciado”
Perguntas que chegam junto com a exigência
A IN 02 exige sondagem?
Não nominalmente. Exige que o projeto siga as NBRs de aterro, e são elas que exigem caracterização geológico-geotécnica, ensaios de permeabilidade e análise de estabilidade.
Permeabilidade pode ser estimada por granulometria?
Para anteprojeto, com ressalva. Para o projeto do sistema de impermeabilização, o valor tem que ser medido — é ele que define espessura de camada e aceitação do material.
Quem define se meu aterro precisa de EIA?
O enquadramento pela Resolução CONSEMA nº 250/2024, em função do porte e do potencial poluidor da atividade.
Precisa resolver esta exigência?
Mande o texto que você recebeu do órgão. Devolvemos o escopo mínimo que atende e o que fica de fora.
Falar no WhatsApp +55 47 98867-0043Responsável técnico: Alex Rafael Niepiçuy — CREA 199031-9 SC
Outras exigências
- Laudo geotécnico exigido pela prefeitura: o que o órgão está pedindo
- FS de talude para licenciamento: qual fator de segurança a norma obriga
- ART de laudo de estabilidade de encosta: o que precisa constar
- Laudo geotécnico para corte e aterro: a partir de que altura a prefeitura exige
- Movimentação de terra acima de 500 m³: autorização, projeto e responsabilidade técnica
- Imóvel em área de risco mapeada: o laudo que libera a ocupação
