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Laudo geotécnico para aprovação de loteamento

No loteamento o laudo não é papel de fim de processo: é o que define quantos lotes a gleba comporta. Feito depois do traçado, vira instrumento de corte de área.

Quem exige, em SC

  • Brusque — Decreto nº 8.126/2018, art. 2º, VII, “c”: compete à Comissão de Parcelamento do Solo a exigência de laudo geotécnico de loteamento.
  • Concórdia — LC nº 865/2022, art. 78, XIV: laudo geotécnico do loteamento entre os documentos do projeto técnico definitivo, quando exigido pela Comissão de Aprovação e Recebimento de Parcelamentos.
  • IMA/SC — Instrução Normativa nº 03 (parcelamento do solo urbano): o Termo de Referência do Estudo Ambiental Simplificado determina estudo geotécnico para fins de ocupação, uso do solo e urbanização, e apresentação de sondagens exploratórias e ensaios geotécnicos na caracterização do meio físico.
  • Lei Federal nº 6.766/1979 — art. 3º, p.u., III e IV (declividade e condições geológicas) e art. 12, §§ 2º e 3º (carta geotécnica e áreas não edificáveis).

Quantos furos, e onde

Para a fase de escolha de local e viabilidade, quando a implantação ainda não está definida, a ABNT NBR 8036:1983 fixa: “o número de sondagens deve ser fixado de forma que a distância máxima entre elas seja de 100 m, com um mínimo de três sondagens”. E, quando forem mais de três, “elas não devem ser distribuídas ao longo de um mesmo alinhamento”.

Na fase de projeto, a malha passa a ser orientada pelas estruturas: lotes com edificação prevista, arruamento, bacias de detenção, muros de arrimo, redes profundas.

O que o laudo de loteamento decide

  • Quais setores da gleba são parceláveis e quais viram área verde, faixa não edificável ou APP por condição geológica (art. 3º, p.u., IV).
  • A geometria admissível de terraplenagem por setor — o que define o número real de lotes.
  • A necessidade e o tipo de contenção nas divisas de quadra, com custo que entra na viabilidade.
  • O tipo de fundação previsível por setor — informação que valoriza o lote e reduz surpresa do comprador.
  • Onde há solo mole exigindo tratamento de subleito e de aterro antes do arruamento.

Ordem que economiza dinheiro

Investigação e carta de declividade antes do traçado. É a diferença entre desenhar quadras sobre o que o terreno suporta e descobrir, depois da aprovação urbanística, que um terço do loteamento exige contenção que ninguém orçou.

Municípios em que verificamos esta exigência

  • Lages/SC — Plano Diretor veda parcelamento em ZEIS com declividade igual ou superior a 30%, salvo intervenção que assegure a eliminação do risco.
  • Brusque/SC — Terraplenagem em rampa superior a 100% (45°) só com laudo geotécnico e ART comprovando a estabilidade do talude resultante.
  • Concórdia/SC — Laudo de estabilidade de contenções, aterros e taludes é condição para utilização da área e para o Habite-se.

Municípios cuja lei usa este termo

  • São João Batista/SC — Lei Complementar nº 14/2008: “laudo geotécnico, teste de sondagem e percolação”
  • Garopaba/SC — Lei Complementar nº 1.467/2010 (Parcelamento e Remembramento de Lotes Urbanos de Garopaba): “laudo geológico-geotécnico”
  • Maravilha/SC — Lei Complementar nº 99/2016, alterada pela Lei Complementar nº 141/2019 (Parcelamento do Solo Urbano de Maravilha): “laudo geotécnico”
  • Santo Amaro da Imperatriz/SC — Lei Complementar nº 224/2019 (Plano Diretor de Santo Amaro da Imperatriz): “laudo geotécnico, laudo geológico geotécnico”
  • Balneário Piçarras/SC — Lei Complementar nº 163/2019 (Plano Diretor de Balneário Piçarras): “laudo geotécnico, laudo técnico que ateste a estabilidade do terreno”
  • São Lourenço do Oeste/SC — Lei Complementar nº 146/2012, alterada pela Lei Complementar nº 175/2015 (Plano Diretor): “laudo geotécnico, laudo geoambiental”
  • Urussanga/SC — Lei nº 2.940/2020 (Lei de Parcelamento do Solo de Urussanga): “laudo geotécnico”
  • Porto Alegre/RS — Decreto Municipal nº 9.694/1990 (regulamenta a Lei Complementar nº 140/1986): “laudo técnico (geotécnico), estudo geotécnico do subsolo”
  • Santa Maria/RS — Lei Complementar nº 33/2005 (Lei de Uso e Ocupação do Solo, Parcelamento, Perímetro Urbano e Sistema Viário): “laudo geotécnico”
  • Erechim/RS — Lei Complementar nº 031/2021 (altera a LC nº 010/2019 - Plano Diretor/Zoneamento): “laudo geotécnico, comprovação da estabilidade do solo”
  • Montenegro/RS — Lei Complementar nº 7.434, de 10 de outubro de 2025 (reformula o parcelamento do solo no município de Montenegro): “laudo técnico, parecer geotécnico, diretrizes geotécnicas, sondagem”

Perguntas que chegam junto com a exigência

Quantas sondagens em um loteamento?

Na fase de viabilidade, a NBR 8036:1983 fixa espaçamento máximo de 100 m e mínimo de três furos, não alinhados. Na fase de projeto, a malha se adensa nas áreas de intervenção estrutural.

A comissão municipal pode exigir laudo mesmo sem lei específica?

Em Brusque e Concórdia a competência para exigir está em ato normativo expresso. Em outros municípios a exigência costuma vir do art. 3º da Lei 6.766/1979 ou do licenciamento ambiental.

O estudo ambiental do IMA substitui o laudo geotécnico do município?

São exigências distintas, com termos de referência distintos. O estudo do IMA atende o licenciamento ambiental; o laudo da comissão atende a aprovação urbanística. Podem compartilhar a mesma investigação de campo.

Precisa resolver esta exigência?

Mande o texto que você recebeu do órgão. Devolvemos o escopo mínimo que atende e o que fica de fora.

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Responsável técnico: Alex Rafael Niepiçuy — CREA 199031-9 SC

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