
A origem federal e as cópias municipais
A Lei nº 6.766/1979, art. 3º, parágrafo único, IV, veda o parcelamento “em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação”. A lei federal não prevê laudo — ela simplesmente proíbe. Foram as leis municipais que transformaram a proibição em condicionante: o terreno pode ser parcelado se um laudo com sondagem demonstrar que a condição não é a que a lei descreve.
Lemos a redação em: Campos Novos/SC, LC nº 03/2007, art. 61, V (ver fonte); Itapoá/SC, Lei nº 682/2016, art. 6º, VI (ver fonte); Capinzal/SC, LC nº 211/2017, art. 45, V (ver fonte); Rio Pardo/RS, Lei nº 1.494/2006, art. 6º, V (ver fonte); São José do Norte/RS, LC nº 017/2019, art. 69, IV; Encruzilhada do Sul/RS, Plano Diretor 2010, art. 49, VIII; Montenegro/RS, LC nº 7.434/2025, art. 14, VI (ver fonte).
O que “condição geológica que não aconselha a edificação” significa em SC e RS
A lei não define. O que a análise municipal e o Ministério Público têm tratado como enquadramento é o que a geologia regional produz de fato:
- Solo mole — argila orgânica de planície costeira, lagunar ou de várzea (Babitonga, Itajaí, Guaíba, Patos, Taquari): recalque e baixa capacidade de carga.
- Encosta com colúvio ou tálus — Serra do Mar, Serra Geral, Vale do Taquari: escorregamento, queda de bloco, corrida.
- Área de subsidência ou vazio — bacia carbonífera de SC (Criciúma, Siderópolis) e do Baixo Jacuí (Charqueadas).
- Solo expansivo ou colapsível — Formação Santa Maria na Depressão Central gaúcha; arenito Botucatu; Latossolo poroso do Planalto.
- Área de inundação — quando a lei junta “condições geológicas e hidrológicas” (Itapoá, São José do Norte).
O que o laudo técnico com sondagem precisa demonstrar
- Que o mecanismo temido não ocorre no terreno ou pode ser controlado por projeto — e qual dos dois é o caso, por unidade da gleba.
- Sondagem SPT pela NBR 6484:2020 com número e profundidade justificados pela NBR 8036:1983 — não “uma sondagem” genérica.
- Nível d'água medido e datado; em planície, leitura em 24 h.
- Onde houver solo mole: amostra indeformada e ensaio de adensamento, ou CPTu. O SPT sozinho não informa recalque.
- Onde houver encosta: seção topográfica real, contato solo/rocha e FS pela NBR 11682:2009 na condição de chuva.
- Conclusão em linguagem da lei: “as condições geológicas do terreno aconselham a edificação nas unidades X e Y, mediante as diretrizes Z” — o analista procura essa frase.
- ART com atividade de investigação geotécnica e o laudo assinado por engenheiro civil ou geólogo.
O erro que devolve o laudo
Entregar o boletim de sondagem como se fosse o laudo. Boletim é dado; laudo é interpretação e conclusão. Metade das devoluções que vemos em consulta prévia é exatamente isso: sondagem sem parecer, ou parecer sem sondagem. A lei pede os dois juntos.
Municípios cuja lei usa este termo
- Campos Novos/SC — Lei Complementar nº 03/2007 (Plano Diretor): “laudo técnico e sondagem”
- São João Batista/SC — Lei Complementar nº 14/2008: “laudo geotécnico, teste de sondagem e percolação”
- Itapoá/SC — Lei Ordinária nº 682/2016 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano): “laudo técnico e sondagem”
- Garopaba/SC — Lei Complementar nº 1.467/2010 (Parcelamento e Remembramento de Lotes Urbanos de Garopaba): “laudo geológico-geotécnico”
- Maravilha/SC — Lei Complementar nº 99/2016, alterada pela Lei Complementar nº 141/2019 (Parcelamento do Solo Urbano de Maravilha): “laudo geotécnico”
- Santo Amaro da Imperatriz/SC — Lei Complementar nº 224/2019 (Plano Diretor de Santo Amaro da Imperatriz): “laudo geotécnico, laudo geológico geotécnico”
- Balneário Piçarras/SC — Lei Complementar nº 163/2019 (Plano Diretor de Balneário Piçarras): “laudo geotécnico, laudo técnico que ateste a estabilidade do terreno”
- São Lourenço do Oeste/SC — Lei Complementar nº 146/2012, alterada pela Lei Complementar nº 175/2015 (Plano Diretor): “laudo geotécnico, laudo geoambiental”
- Capinzal/SC — Lei Complementar nº 211/2017 (Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo de Capinzal): “laudo geológico, laudo técnico e sondagem”
- Urussanga/SC — Lei nº 2.940/2020 (Lei de Parcelamento do Solo de Urussanga): “laudo geotécnico”
- Ibirama/SC — Lei Complementar nº 185/2020 (Código de Obras e Edificações de Ibirama): “estudo geotécnico, sondagem, fator de segurança”
- Porto Alegre/RS — Decreto Municipal nº 9.694/1990 (regulamenta a Lei Complementar nº 140/1986): “laudo técnico (geotécnico), estudo geotécnico do subsolo”
Perguntas que chegam junto com a exigência
A Prefeitura pode exigir laudo e sondagem em qualquer terreno?
As leis dizem “sempre que achar necessário”. Na prática o pedido aparece quando o terreno está em planície de inundação, encosta, área de mineração ou quando a consulta prévia cruza com mapa de risco da CPRM ou da Defesa Civil.
Quantos furos de sondagem precisa?
Não há número na lei municipal. A referência é a NBR 8036:1983 — mínimo de 2 furos até 200 m² e regra de 1 furo a cada 200 m² até 1.200 m², reduzindo acima disso. Ver a página sobre quantidade de furos.
Laudo geológico serve no lugar de laudo técnico e sondagem?
Se assinado por geólogo e acompanhado da sondagem, sim — a lei não fixa a profissão. O que não serve é laudo sem investigação de subsolo.
Precisa resolver esta exigência?
Mande o texto que você recebeu do órgão. Devolvemos o escopo mínimo que atende e o que fica de fora.
Falar no WhatsApp +55 47 98867-0043Responsável técnico: Alex Rafael Niepiçuy — CREA 199031-9 SC
Outras exigências
- Laudo geotécnico exigido pela prefeitura: o que o órgão está pedindo
- FS de talude para licenciamento: qual fator de segurança a norma obriga
- ART de laudo de estabilidade de encosta: o que precisa constar
- Laudo geotécnico para corte e aterro: a partir de que altura a prefeitura exige
- Movimentação de terra acima de 500 m³: autorização, projeto e responsabilidade técnica
- Imóvel em área de risco mapeada: o laudo que libera a ocupação
