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Sondagem e ensaio geotécnico em projeto básico de obra pública (Lei 14.133/2021)

Projeto básico sem sondagem e ensaio geotécnico é projeto básico incompleto por definição legal — e o aditivo que nasce disso é o primeiro item que a auditoria abre.

O dispositivo

Lei nº 14.133/2021, art. 6º, XXV, “a” — o projeto básico deve conter “levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida”.

E o anteprojeto, base da contratação integrada, já exige “pareceres de sondagem” (art. 6º, XXIV, “i”).

Consequência prática

  • Aditivo por “condição geotécnica imprevista” em obra cujo projeto básico não trouxe sondagem tende a ser tratado como falha de projeto, não como fato superveniente.
  • Pedido de reequilíbrio econômico-financeiro fundado em subsolo diferente do previsto depende de demonstrar que a investigação existia e era adequada — e que a diferença extrapola a álea ordinária.
  • A matriz de riscos do contrato precisa alocar expressamente o risco geotécnico; sem investigação, a alocação é ficção.
  • Em contratação integrada, o risco migra para o contratado, o que torna o parecer de sondagem do anteprojeto peça crítica de formação de preço.

Enquadramento do serviço

Laudo geotécnico enquadra-se em “pareceres, perícias e avaliações em geral” (art. 6º, XVIII, “b”), e sondagem e ensaios em “controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais” (alínea “h”) — ambos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, o que abre a hipótese de inexigibilidade do art. 74, III, com notória especialização.

Habilitação técnica

O art. 67 restringe a qualificação técnica a profissional registrado no conselho com atestado de responsabilidade técnica, e a certidões do conselho que demonstrem capacidade operacional. O § 3º é decisivo: “salvo na contratação de obras e serviços de engenharia”, as exigências podem ser substituídas por outra prova — ou seja, em engenharia, o acervo técnico é insubstituível. A exigência de atestados fica restrita às parcelas de maior relevância, com valor individual igual ou superior a 4% do total, e quantidades mínimas de até 50%.

Municípios cuja lei usa este termo

  • São João Batista/SC — Lei Complementar nº 14/2008: “laudo geotécnico, teste de sondagem e percolação”
  • Ibirama/SC — Lei Complementar nº 185/2020 (Código de Obras e Edificações de Ibirama): “estudo geotécnico, sondagem, fator de segurança”
  • Montenegro/RS — Lei Complementar nº 7.434, de 10 de outubro de 2025 (reformula o parcelamento do solo no município de Montenegro): “laudo técnico, parecer geotécnico, diretrizes geotécnicas, sondagem”

Perguntas que chegam junto com a exigência

A lei obriga sondagem em toda obra pública?

O art. 6º, XXV, “a” lista sondagens e ensaios geotécnicos entre os elementos do projeto básico, na medida necessária à execução da solução escolhida. A dispensa precisa ser justificada tecnicamente, não presumida.

Falta de sondagem justifica aditivo?

Tende ao contrário: a ausência de investigação no projeto básico costuma ser lida como deficiência de projeto, e não como evento imprevisível apto a fundamentar o aditivo.

Laudo geotécnico pode ser contratado por inexigibilidade?

É serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual (art. 6º, XVIII). A inexigibilidade do art. 74, III, exige ainda demonstrar notória especialização e inviabilidade de competição.

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Responsável técnico: Alex Rafael Niepiçuy — CREA 199031-9 SC

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